A tutela do **yaguareté** (Panthera onca), em perigo crítico de extinção na Argentina, foi declarada **Monumento Natural Nacional** pela Lei N.º 25.463, sob o regime de proteção da Lei N.º 22.351 para sua conservação.
Esta **figura jurídica** habilita uma série de mecanismos de tutela reforçada que excedem a proteção ambiental tradicional, permitindo a **participação ativa** do Estado em **processos judiciais** e administrativos diante de fatos que afetem esta espécie.
O presente trabalho analisa o **Plano Nacional de Conservação do Monumento Natural Yaguareté**, as ações legais derivadas de sua implementação e a legitimação do Estado como sujeito processual na defesa de **direitos coletivos**.
Além disso, são examinados os **avanços normativos** nas províncias de **Misiones** e **Chaco**, e é colocada a necessidade de consolidar uma **estratégia jurídica** coordenada para garantir a conservação efetiva desta espécie emblemática.
Uma espécie à beira da extinção
O **yaguareté** [representa muito mais do que uma **espécie ameaçada**](https://noticiasambientales.com/medio-ambiente/la-administracion-de-parques-nacionales-y-su-rol-en-la-proteccion-de-fauna-en-peligro-de-extincion/). É um símbolo da **biodiversidade argentina**, uma peça-chave do **equilíbrio ecológico** e um emblema cultural dos **povos originários**.
Sua extinção significaria não apenas uma [**perda biológica** irreparável](https://noticiasambientales.com/innovacion/argentina-impulsa-de-manera-innovadora-el-primer-seguro-para-proteger-al-yaguarete-y-las-comunidades-rurales/), mas também um retrocesso no compromisso do Estado argentino com a **conservação ambiental** e os acordos internacionais sobre **biodiversidade**.
Diante dessa situação, a declaração do **yaguareté** como **Monumento Natural** tem um caráter excepcional. Essa categoria legal é reservada para espécies cuja sobrevivência exige medidas urgentes, coordenadas e integrais.
A **normativa nacional e provincial**, juntamente com a jurisprudência e a doutrina em matéria de direitos difusos e coletivos, estabelece um **quadro robusto** — embora ainda aprimorável — para sua proteção.
O Plano Nacional de Conservação do Yaguareté: um instrumento técnico com consequências jurídicas
O **Plano Nacional de Conservação do Monumento Natural Yaguareté**, aprovado por meio da Resolução RESFC-2018-146-APN-D#APNAC da Administração de Parques Nacionais, é o principal instrumento direcionador de **políticas públicas** voltadas para a **proteção dessa espécie**.
Em termos jurídicos, representa um ato administrativo de alcance geral que, embora não tenha a forma de lei, estabelece **diretrizes vinculantes** para os órgãos da Administração.
Esse plano se articula com os princípios estabelecidos na Lei N.º 22.351 (Lei de [Parques Nacionais](https://www.argentina.gob.ar/interior/parquesnacionales)) e suas normas complementares. Entre seus objetivos, destaca-se:
– **Minimizar a perda de habitat** (por meio da promoção de práticas produtivas sustentáveis).
– **[Prevenir a caça ilegal](https://noticiasambientales.com/animales/la-caceria-el-principal-problema-para-la-recuperacion-del-yaguarete/)** e outras causas de morte não natural (como atropelamentos ou investidas).
– **Assegurar o cumprimento efetivo de sanções** (tanto administrativas quanto penais).
– **Promover a atuação ativa da Direção Geral de Assuntos Jurídicos** (em todos os processos judiciais que comprometam a integridade do yaguareté).
O caráter estratégico do plano é refletido em sua abordagem multidisciplinar e em sua visão preventiva e punitiva. Sua implementação, no entanto, exige uma **presença institucional** efetiva no território, recursos adequados e uma articulação permanente com as **autoridades judiciais** e as **forças de segurança**.
O marco normativo provincial: rumo a uma governança ambiental federal
Diversas províncias têm acompanhado a **iniciativa nacional** por meio de legislação própria que **reforça a proteção** do yaguareté em seus respectivos territórios. Entre os **avanços mais relevantes** estão:
– **Chaco**, que por meio da Lei N.º 882-R declarou o yaguareté como Monumento Natural Provincial e celebrou um convênio com a Fundação Red Yaguareté para o desenvolvimento de políticas de conservação da espécie e das florestas nativas.
– **Misiones**, com uma abordagem ainda mais decidida, não apenas legislou sobre a categoria de proteção (Lei XVI N.º 22), mas também instruiu o Procurador do Estado, por meio do Decreto 2098/2024, a atuar judicialmente como querelante em qualquer causa penal relacionada a crimes contra a espécie, incluindo caça, atropelamentos, posse ilegal ou comercialização.
A experiência dessas províncias reflete uma **tendência crescente ao federalismo ambiental cooperativo**, no qual as jurisdições subnacionais assumem **responsabilidades ativas**, complementando a tutela do Estado Nacional.
O papel do Estado como querelante: legitimação processual e direitos coletivos
Um dos aspectos juridicamente mais relevantes do marco normativo analisado é a **legitimação do Estado para atuar como parte querelante em causas penais que envolvam a afetação de bens ambientais**.
O artigo 82 do **Código de Processo Penal da Nação** estabelece que “toda pessoa com capacidade civil particularmente ofendida por um delito de ação pública” tem o direito de se constituir como querelante.
A doutrina e jurisprudência contemporâneas superaram uma interpretação restritiva desse artigo, reconhecendo a possibilidade de que **entes públicos ou coletivos** assumam esse papel, especialmente quando se trata da defesa de interesses supra-individuais, como o meio ambiente, a fauna silvestre ou os recursos naturais.
Nesse sentido, a **Administração de Parques Nacionais**, como órgão responsável pela conservação do patrimônio natural argentino, **não apenas está autorizada, mas obrigada a se constituir como parte querelante ou autora civil** em todos os casos nos quais a integridade de espécies declaradas **Monumento Natural** seja comprometida.
A instrução institucional nesse sentido constitui uma **inovação** na prática contenciosa-administrativa e deve ser consolidada como **política de Estado**.
Desafios institucionais e perspectivas
Apesar dos avanços normativos, persistem **obstáculos estruturais** que limitam a eficácia da **proteção legal do yaguareté**. Entre eles, podem ser mencionados:
– **Falta de capacitação especializada** (do pessoal judicial e de segurança sobre crimes ambientais).
– **Atribuição desigual de recursos** (entre jurisdições).
– **Dificuldades de coordenação interinstitucional** (tanto dentro do Estado nacional quanto entre este e as províncias).
– **Escassa sistematização de dados judiciais** (relacionados a infrações ou crimes contra a fauna silvestre).
Diante desses desafios, impõe-se a necessidade de consolidar **uma estratégia jurídica nacional**, que não se limite à mera reação a crimes consumados, mas que atue também no plano preventivo, por meio do **monitoramento ativo**, da **educação ambiental**, da criação de jurisprudência ambiental robusta e do litígio estratégico.
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