A Câmara de Apelação em matéria Cível e Comercial de Quilmes resolveu um conflito de vizinhança em Quilmes Oeste motivado pela derrubada de árvores junto a um muro divisório.
A decisão estabelece as condições sob as quais um proprietário pode exigir a remoção de árvores ou arbustos quando geram incômodos excessivos ou danos na propriedade vizinha.
A origem do caso
Em 2022, uma proprietária iniciou uma ação contra seus vizinhos adjacentes. Solicitou a derrubada de todas as árvores e arbustos situados a menos de três metros do muro divisório — incluindo um cipreste e um salgueiro — e reclamou uma indenização econômica.
Entre os inconvenientes alegados estavam:
- Queda de folhas, frutos e restos de pinheiro no telhado, pátio e piscina.
- Obstrução de esgotos e acúmulo de sujeira.
- Galhos que invadiam o muro divisório e danificavam a cerca elétrica, ativando o alarme em episódios de vento ou tempestade.
Os demandados defenderam a presença das árvores, assegurando que estavam adequadamente podadas e não geravam prejuízos. Negaram os danos e pediram a rejeição da ação.
Primeira instância: ordem de derrubada das árvores e indenização
O caso foi analisado por um Juizado de Primeira Instância de Quilmes, que reconheceu a relação de vizinhança e a existência do muro divisório com cerca elétrica.
A decisão baseou-se no artigo 1757 do Código Civil e Comercial, relativo à responsabilidade por coisas perigosas. Um relatório pericial de um engenheiro agrônomo considerou que as árvores representavam um risco especial devido ao seu tamanho e antiguidade, e que os incômodos superavam a tolerância habitual entre vizinhos.
A sentença ordenou a remoção do cipreste e do salgueiro, condenou os demandados a pagar uma indenização com juros e lhes impôs as custas do processo.

Apelação e revisão da Câmara
Ambas as partes apelaram:
- A autora questionou o valor concedido e a rejeição do dano moral.
- Os demandados sustentaram que a quantificação do dano carecia de fundamento e que existiam alternativas menos gravosas que a derrubada, como a poda.
A Câmara de Apelação revisou a sentença sob os artigos 168 da Constituição Provincial e 266 do Código Processual Civil e Comercial. O Tribunal apontou que a aplicação da responsabilidade objetiva por coisas perigosas foi inadequada, já que a reclamação inicial se baseava em incômodos e danos derivados da vegetação, não no perigo de queda das árvores.
A Câmara lembrou o princípio da congruência, que exige que uma decisão se ajuste aos pedidos e fundamentos da ação.
Normativa aplicável e decisão final
O Tribunal aplicou o artigo 1982 do Código Civil e Comercial, que estabelece que um proprietário não pode manter árvores ou plantas que provoquem incômodos excessivos ao seu vizinho.
Segundo a perícia, as árvores não invadiam o terreno vizinho e as folhas só poderiam cair se não se cumprisse a poda adequada. Nesse contexto, a Câmara concluiu que uma poda rigorosa bastava para evitar os problemas, tornando desnecessária a remoção total.
A resolução final:
- Foi anulada a ordem de derrubada.
- Manteve-se a condenação a indenizar pelos danos econômicos (limpeza extra, consumo elétrico e produtos associados).
- Rejeitou-se o dano moral por falta de prova suficiente (artigo 1744 do Código Civil e Comercial).
- Ajustou-se o cálculo de juros aplicando a doutrina da decisão “Barrios” da Suprema Corte de Buenos Aires.
- As custas em Alçada foram distribuídas na ordem causada, já que ambas as partes obtiveram resultados parciais.
A decisão da Câmara de Apelação de Quilmes marca um precedente importante em matéria de convivência de vizinhança e vegetação em muros divisórios. A sentença esclarece que a remoção de árvores só procede quando os incômodos são excessivos e inevitáveis, e que a poda adequada pode ser suficiente para resolver conflitos.
Este caso reflete como o Código Civil e Comercial regula as relações de vizinhança e como os tribunais buscam equilibrar o direito de usufruir da propriedade com o dever de evitar prejuízos a terceiros.



